Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - Artigo 388.º -

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

SECÇÃO III Mediação

Artigo 388.º - Admissibilidade

1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

3 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

4 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

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