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SUBTÍTULO III Conflitos colectivos
CAPÍTULO I Resolução de conflitos colectivos
SECÇÃO I Princípio geral
Artigo 383.º - Boa fé
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
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