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Artigo 366.º - Cessação
O acordo colectivo de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º
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O acordo colectivo de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º
O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...
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