Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - Artigo 361.º -

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

Artigo 361.º - Efeitos da desfiliação

1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, o acordo colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.

2 - No caso de o acordo colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

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