Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - Artigo 349.º -

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

Artigo 349.º - Comissão paritária

1 - O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

2 - O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.

3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.

4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho.

5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

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