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CAPÍTULO II Acordo colectivo de trabalho
SECÇÃO I Princípio geral
Artigo 346.º - Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas.
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