SUBSECÇÃO IV Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço
Artigo 330.º - Acção sindical no órgão ou serviço
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.
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