Artigo 317.º - Alterações dos estatutos
1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.
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