SUBSECÇÃO II Direitos em geral
Artigo 303.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores
1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento».
2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento».
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.
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