Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - SUBSECÇÃO II Direitos em geral - Artigo 303.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

SUBSECÇÃO II Direitos em geral

Artigo 303.º - Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento».

2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento».

3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

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