Artigo 302.º - Subcomissões de trabalhadores
1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores - 3 membros;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
2 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.
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