Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - TÍTULO III Direito colectivo - SUBTÍTULO I Sujeitos - CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores - SECÇÃO I Princípios - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 289.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Princípios

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 289.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;

b) Associações sindicais.

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