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TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
SECÇÃO I Princípios
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 289.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:
a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
b) Associações sindicais.
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