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Artigo 277.º - Reintegração
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
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