Pág. 278 de 407
Artigo 277.º - Reintegração
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
Votos do utilizador: 5 / 5
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...
Não estamos certos de perceber a sua questão, pelo que pedimos desculpa. Um trabalhador com uma ITP não tem de pagar nada ...
A atribuição de uma IPP não tem qualquer interferência na contagem dos anos de descontos para a reforma.
Por norma, considera-se que tanto comete crime quem "faz a coisa", como quem é cúmplice, e por cúmplice, entenda-se "quem ...
Inscrever-se
Os meus comentários