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Artigo 275.º - Efeitos da ilicitude
Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
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