Artigo 274.º - Impugnação do despedimento
1 - O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 - A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Inscrever-se
Os meus comentários