Artigo 272.º - Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do artigo 261.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 268.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 266.º e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.
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