SUBSECÇÃO II Procedimento
DIVISÃO I Despedimento por inadaptação
Artigo 268.º - Comunicações
1 - No caso de despedimento por inadaptação, a entidade empregadora pública comunica, por escrito, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade de fazer cessar o contrato.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:
a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 261.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 261.º
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