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CAPÍTULO VI Incumprimento do contrato
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 243.º - Princípio geral
Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
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Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
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