Artigo 241.º - Extinção da situação de pré-reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato.
2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.