Pág. 237 de 407
SUBSECÇÃO IV Pré-reforma
Artigo 236.º - Noção de pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora pública uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 241.º
Inscrever-se
Os meus comentários