Pág. 234 de 407
Artigo 233.º - Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Votos do utilizador: 5 / 5
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora pública, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...
Qual o tempo de pre aviso para eu, colaborador, estando á menos de 6 meses com este contrato terei de dar em caso de pretend ...
Inscrever-se
Os meus comentários