CAPÍTULO V Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I Redução da actividade e suspensão do contrato
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 230.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.
2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração, entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.
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