Artigo 218.º - Tempo do cumprimento
1 - A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.
2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.
3 - A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.
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