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SECÇÃO III Retribuição mínima
Artigo 216.º - Retribuição mínima mensal garantida
A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.