Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME - Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro - SUBSECÇÃO IX Feriados - Artigo 168.º - Feriados obrigatórios

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

ANEXO I REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

Índice do artigo

SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 168.º - Feriados obrigatórios

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa;

25 de Abril;

1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1, 8 e 25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.

3 - Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

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