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SECÇÃO III Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I Noções e princípios gerais
Artigo 117.º - Tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.
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