Pág. 112 de 407
CAPÍTULO II Prestação do trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 111.º - Princípio geral
As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Inscrever-se
Os meus comentários