Legislação do Trabalho

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Código do Trabalho com Regulamentação para a Administração Pública

A Assembleia da República decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Lei n.o 35/2004 de 29 de Julho.

O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.

A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto.

Com a aprovação da presente lei, é efectuada a transposição, parcial ou total, de diversas directivas comunitárias.

Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho - Código do Trabalho com Regulamentação para a Administração Pública

Actualização:

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO I - REGIME

Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - ANEXO II - REGULAMENTO

evandro cesar da silva
pergunta
precisei i faltar por falecimento de minha sogra sou funcionario da uniao estou amparado pelo codigo do trabalho artigo 227.
Beatriz Madeira
Cara Sofya,

O trabalhador que se encontra de baixa não poderá apresentar a sua proposta de marcação de férias porque ausente do posto de trabalho, podendo fazê-lo quando retomar as suas funções.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Sofya
33
Olá. Gostaria de saber se quem se encontra de baixa médica não pode marcar férias, ou seja, só pode marcar quando regressar ao trabalho. Obrigada
Beatriz Madeira
Cara Joelma,

O trabalhador pode sempre pedir a reclassificação da função, sendo que, nesse processo, deverá ver a sua remuneração actualizada em função da categoria que lhe venha a ser atribuída. Quanto ao mapa de férias, o empregador é obrigado a elaborar o mesmo até 15 de Abril de cada ano e a mantê-lo afixado no local de trabalho entre essa data e 31 de Outubro de cada ano.

Uma vez que se trata de uma Junta de Freguesia, podendo haver alguma regulamentação específica quanto à reclassificação de funções e mapa de férias, havendo apenas um funcionário, a sugestão que fazemos é que consulte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber como proceder.

Joelma
38
Meu marido é funcionário público de uma junta de freguesia e foi contratado como aux. de serviços gerais. Acontece que ele sempre exerceu funções de administrativo, pois faz os serviços do CTT, Junta e Extensão de Saúde (computador, pagamentos, recebimentos, etc...) Ele pode pedir reclassificação da função?
Ele tem 12 anos de função pública e esta a receber o ordenado mínimo. è correcto? Não haver escalão, nem ser avaliado?
A entidade nunca entrega mapas de férias, pois ele é único funcionário. O que fazer para se precaver?

Beatriz Madeira
Cara Ofélia,

O trabalhador nunca perde direito às férias anuais. Mesmo estando de baixa, o trabalhador tem direito a férias. Pelo que diz, esteve 1 mês de baixa, pelo que seas suas férias estavam marcadas "dentro" do período da baixa, teriam que ser "adiadas". As férias podem ser gozadas até Abril do ano seguinte, pelo que ainda poderá agendar o período de férias em falta, com o acordo do empregador. Se não chegarem a acordo de quando agendar as suas férias, é o empregador que decide quando as goza. Em último caso, se o empregador não aceitar a marcação de férias, deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respectivo subsídio.

Toda a informação sobre férias nos artigos 237 a 247 e 264 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

ofelia alves
51
estando de baixa medica de 11/09 a 11/10 perde-se direito as ferias que estavam marcadas para 09/2010 . eu perdi foi -me dito que era a nova lei das ferias é legal? ou seja nem as gozei nem as recebi ....sendo eu efectiva na casa a 13 anos obrigada pela resposta

Beatriz Madeira
Caro Emanuel,

A resposta é afirmativa. Se o período de férias estava previamente marcado, então o dia da baixa não interfere com essa marcação. As férias não podem começar no dia da baixa. Se este estivesse incluído no período de férias, teria que marcar mais um dia (junto com esse período ou noutra data, com o acordo do empregador). Sugerimos, no entanto, que fale com o empregador para verificar que a situação é clara e que vai de férias (e não se "ausenta do posto de trabalho", o que pode dar origem a despedimento com justa causa).

emanuel
29
gostaria de saber se me encontrando de baixa num dia, poderei ir de ferias no dia a seguir ?
Beatriz Madeira
Cara Leonor Pereira,

Os direitos do Trabalhador estão previstos pelo Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar e/ou fazer download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho . Sugerimos também a consulta da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho - Código do Trabalho com Regulamentação para a Administração Pública que se aplica à relação jurídica de emprego público. Existem ainda Contratos Colectivos de Trabalho, aplicados por sector, que determinam alterações ao Código do Trabalho, mas não em matéria de direitos, deveres e garantias do trabalhador.

Relativamente à segunda questão, a actual Constituição da República Portuguesa entrou em vigor há 34 anos, a 25 de Abril de 1976. Ela consagra o direito a qualquer cidadão, apresentando de forma colectiva ou individual, de peticionar perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades que devem responder à mesma em prazo razoável. Qualquer petição, para efeito de apresentação na Assembleia da República, tem de ser assinada por pelo menos 2000 cidadãos e publicada em Diário da Assembleia da República.