Código do Trabalho - Histórico Atualizado

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CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

1 — A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

2 — O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.

3 — A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.

4000 Caracteres remanescentes


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