Código do Trabalho - Histórico Atualizado

Índice do artigo

Votos do utilizador: 5 / 5

Estrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativaEstrela ativa
 

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

1 — O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.

2 — Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.

3 — A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.

4000 Caracteres remanescentes


Conchas e Areia

Marcação de férias desde 2013

Em 2013, houve alterações à legislação laboral (Código do Trabalho) que regulamenta a marcação de férias. Veja aqui como proceder para contabilizar, marcar e alterar os dias de férias em...

 

Comentários Recentes

Beatriz
7 horas 25 minutos

Minha filha tem 13 anos tá grávida de quase 2 meses a médica quer fazer um aborto ..eu não posso ficar com a criança?nó ...

Mauro
1 dia 1 hora

boa tarde, antes de mais os meus melhores cumprimentos. venho por este meio solicitar ajuda e orientação de como proc ...

gomes
1 dia 3 horas

Boa Tarde, Sou administrativa e trabalho a 2ªf. a 6ªf. , 40 horas semanais. o meu pai tem 88 anos, e vive comigo e depende ...

DIANA
1 dia 18 horas

Gostava de saber se o tempo gozado como licença por assistência a filho, após a licença de parentalidade alargada, produz ...

paulo
2 dias 1 hora

boas gostaria de saber quando e que comecam a pagar o complemento da psi