Código do Trabalho - Histórico Atualizado

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DIVISÃO II Encerramento e diminuição temporários de actividade

Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

1 — Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;

b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.

2 — Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

4000 Caracteres remanescentes


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