Código do Trabalho - Histórico Atualizado

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Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

[1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.]

[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]

1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

2 — Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:

a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;

b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;

[c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 303.º]

[O ponto 2 c) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]

c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º

3 — A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.

[O ponto 4 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]

4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

4000 Caracteres remanescentes


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