- Em CÓDIGO DO TRABALHO consulte a versão final deste artigo.
Artigo 307.º - Acompanhamento da medida
[1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.]
[O ponto 1 foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
1 — O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 — Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
[c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 303.º]
[O ponto 2 c) foi alterado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
3 — A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
[O ponto 4 foi acrescentado pela Lei n.º 23/2012 de 25 junho para:]
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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