Código do Trabalho de 27 de Agosto de 2007

Nuno
30
tenho 1 contrato a termo de 3 meses depois assinei mais um de 6 meses com as mesmas condições, que se renovou por mais 6 meses antes do código de trabalho novo, e apresentarão mais um de de 1 ano, gostava de saber, se estou no quadro ou tenho que assinar.
Pedro Ferreira
De acordo com o número 6 do artigo 43º do código do trabalho a Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado é um direito do trabalhador não requerendo por isso autorização da entidade patronal embora a entidade patronal tenha de ser avisada com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

4000 Caracteres remanescentes


Código do Trabalho

Código do Trabalho

O código do trabalho apresentado nesta página (Lei n.º 7/2009) e artigos anexos está em vigor desde Fevereiro de 2009 e foi atualizado com as alterações introduzidas . Para consultar o...

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