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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Valores fixados para os trabalhadores em funções públicas (agentes e funcionários públicos) pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, depois da redução, nas ajudas de custo (15% a 20%) e nos subsídios de transporte (10%), efectuada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, em vigor desde 29.12.2010, e que servem de referência para efeito de definição dos limites máximos de isenção ou não sujeição em sede de IRS e de segurança social.

No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo Português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3 % e 4,6 % do PIB.

Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

Neste contexto, as medidas adoptadas concentram -se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010 -2013.

Assim, o presente decreto -lei procede, em primeiro lugar à clarificação do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por motivos de deslocação em serviço público dos trabalhadores que exercem funções públicas, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.

Em segundo lugar, estabelece a redução dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que exercem funções públicas.

Em terceiro lugar, clarifica -se que os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas em todos os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da carreira e ou estatuto profissional em que se enquadrem.

Em quarto lugar, elimina -se a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

Por último, procede -se ao aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

 

Subsídios de Refeição e de Viagem / 2011

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:

  • de € 6,41 (€ 4,27 + 50%); ou
  • de € 7,26 (€ 4,27 + 70%), sendo pago em senhas/vales de refeição.

 

Abonos

Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)

- subsídio de refeição pago em dinheiro (€4,27)

6,41

- subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição

7,26

- transporte: (por km)

 

- em automóvel próprio

0,36

- em veículos adstritos a carreiras de serviço público

0,11

- em automóvel de aluguer:

0,34

- 1 trabalhador em funções públicas

0,14

- 2 trabalhadores… (para cada)

0,11

- 3 ou mais trabalhadores… (para cada)

0,14

- em veículo motorizado não automóvel (1)

 

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20/8

 

Ajudas de custo / 2011

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

(entre parêntesis, os valores que vigoraram até 28.12.2010)

As ajudas de custo abonadas desde 1 de Janeiro p.p. também não estão sujeitas a IRS e TSU na parte em que não excedam os seguintes montantes:

  • € 62,75 - em deslocações no continente, Açores e Madeira;
  • € 148,91 - em deslocações ao e no estrangeiro

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem, porém, os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos funcionários públicos.

Tais valores são, para 2009, € 69,19 (continente e Regiões Autónomas) e € 167,07 (estrangeiro), respectivamente.

 

Cargo ou vencimento

deslocações no Continente e Regiões Autónomas

deslocações ao e no estrangeiro

- Membros do Governo

€ 69,19 (€69,19)

€ 133,66 (€167,07)

- Trabalhadores em funções públicas:

   

- Com vencimento superior ao nível 18

€ 50,20 (€62,75)

€ 119,13 (€148,91)

- Com vencimento entre os níveis 18 e 9

€ 43,39 (€51,05)

€ 111,81 (€131,54)

- Outros

€ 39,83 (€46,86)

€ 95,10 (€111,88)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

 

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

- que abranjam o período entre as 13 e as 14 h

25

Dia de partida

 
   

- até às 13 h

100

   

- das 13 às 21 h

75

   

- após as 21 h

50

- que abranjam o período entre as 20 e as 21 h

25

Dia de chegada:

 
   

- até às 13 h

0

   

- das 13 às 20 h

25

   

- após as 20 h

50

- que impliquem dormida

50

Restantes dias

100

Consulte:

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Legislação Relacionada

Decreto-Lei 137/2010 - aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.

Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro - procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."

Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)

Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.

Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.

Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública

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Barreiros
Subsídio de alimentação
Trabalho numa Empresa sediada no Bombarral e recebo subsídio de alimentação. Mas 1 ou 2 vezes por mês, o patrão pede-me para levar ou retirar documentos na Empresa de contabilidade em Lisboa e normalmente nessas dias, acabo por almoçar em Lisboa. Tenho direito a ser ressarcido do valor que pago nesses almoços, sendo que recebo o subsídio de refeição?
Antecipadamente grato pela informação a esta dúvida, sou atentamente
Barreiros

joao
\\\"apenas obrigado a custear as despesas de deslocação\\\"
Beatriz Madeira disse :
Cara Ana Rita,

No setor privado as ajudas de custo não têm caráter obrigatório, sendo o empregador apenas obrigado a custear as despesas de deslocação, alojamento e, caso não haja subsídio de refeição, a alimentação do trabalhador deslocado, o que nos diz que já acontece.

Ana Rita disse :
Fui contratado(a) pela empresa como responsavel da area comercial Centro.
Recentemente fui deslocado(a) para a zona norte.Sendo que terei de fazer diariamente deslocações entre 330 e 550km terei de pernoitar fora de casa 3 dias por semana.
Sendo a actividade ligada ao sector privado e estar contemplado no meu contrato isenção de horário terei direito a ajudas de custo?
Acrescento que tenho viatura para todas as deslocações, refeições e estadia pagas.


Bom Dia,

A situação que existe e que cria confusão é "apenas obrigado a custear as despesas de deslocação" o que é que isto significa?
Tem valores base?
Podem nos mandar para o Algarve e darem-nos 5€?
Isto é que é importante saber, porque isto é que é a protecção legal que temos.

José Guilherme
Deslocação e trabalho na Madeira
Estando contratado por uma empresa no continente, fui enviado em trabalho para a Madeira. Tenho todos os gastos pagos, no entanto não recebo mais que o vencimento normal.
Tenho direito a alguma compensação diária?
Obrigado!

Luis Ferreira
Senhas
Boa tarde.

A minha empresa quer deixar de pagat aos colaboradores o subsidio de alimentação e passar a entregar senhas de refeição no montante do mesmo. com isso, seremos obrigados a ir a determinados estabelecimento s. Posso recusar e requerer o subsídio de alimentação pago como anterioremente por transferência bancária?
cumprimentos

Beatriz Madeira
Cara Amélia,

Em caso de despedimento o trabalhador tem direito àquilo que esteja estipulado em contrato, sem os "extras". O contrato é o que legalmente tem validade e é, por isso, a base das contas para indemnização.

Sugerimos que consulte o artigo Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo para ficar a saber o que estipula a lei em termos de indemnização por despedimento de trabalhador com contrato sem termo.

Se chegar a isso, em altura de despedimento, não "chegue a acordo" porque fica sem direito a requerer as prestações de desemprego. Consulte um advogado antes de entrar em "negociações" de despedimento e indemnização.

Beatriz Madeira
Perola disse :
Olá, Sou secretária e o meu patrão por vezes pede-me para fazer deslocações na viatura da empresa para prestar determinados serviços da empresa. Posso recusar-me visto que não se trata propriamente das minhas funções? E mesmo que não recuse, ou que seja obrigada, não devia de receber mais por essas deslocações? Obrigado.


Olá Pérola,

Um trabalhador não pode propriamente "recusar" fazer serviços da empresa, durante as horas de serviço, com utilização de recursos da empresa (como seja a viatura) se isso não o lesar seriamente (o que teria de ser provado em tribunal). Se efetua serviços da empresa, durante as horas de serviço, com utilização da viatura da empresa, a pedido do seu chefe, então está a prestar um serviço à empresa que lhe paga o salário. Estas deslocações, a não ser que sejam feitas em horário pós-laboral (fora do horário estipulado em contrato) ou que impliquem estadias/dormidas fora de casa não têm qualquer tipo de subsídio.

Beatriz Madeira
Cristina Vicente disse :
Boa noite. Sou funcionaria publica na CM Lisboa. Trabalho numa piscina municipal e portanto lido e mexo com dinheiro derivado dos pagamentos dos utentes. Recebo portanto abono de falhas. O que eu gostaria de saber, e que ninguém me consegue explicar, é se sou "obrigada" a levar o dinheiro para o banco. Ou seja, se sou eu, uma administrativa que estou no atendimento, que tenho que me deslocar do local de trabalho às vezes com elevada quantia de dinheiro, até ao banco. Ainda por cima no meu carro onde gasto gasolina e não me pagam nada por isso. Já contactei os recursos humanos mas, nem mesmo os juristas me souberam dizer se tenho ou não que ir, e se tal qual a lei, portaria ou despacho que afirmam tal. Muito obrigado pela atenção Cristina


Olá Cristina,

A situação não é clara, tanto mais que não conhecemos profundamente todos os "lados da estória". No entanto, pode alegar que a tarefa não está no seu descritivo de funções (se isto corresponder à verdade) ou que, aquando contratação ou transferência de local de trabalho, não lhe foi transmitida essa obrigatoriedade e muito menos a obrigatoriedade de utilização do seu veículo pessoal para cumprir a tarefa.


O empregador "habitua-se" àquilo que os trabalhadores fazem. Se, um dia, pegou no seu carro e foi ao banco depositar o dinheiro, então o empregador "encostou-se" à sua iniciativa e achou que teria sido muito pró-ativa... Alguém lhe disse que tinha de ir ao banco depositar o dinheiro? Alguém lhe disse que tinha de utilizar o seu carro para o fazer? Está escrito nalgum lado que deve fazê-lo ou é uma coisa "implícita"? Se nem os juristas lhe sabem responder, se não está escrito em nenhum sítio e se ninguém lhe disse que teria de o fazer... então não tem de o fazer.

Cristina Vicente
Abono de falhas e ajuda de custo por kilometro
Boa noite. Sou funcionaria publica na CM Lisboa. Trabalho numa piscina municipal e portanto lido e mexo com dinheiro derivado dos pagamentos dos utentes. Recebo portanto abono de falhas. O que eu gostaria de saber, e que ninguém me consegue explicar, é se sou "obrigada" a levar o dinheiro para o banco. Ou seja, se sou eu, uma administrativa que estou no atendimento, que tenho que me deslocar do local de trabalho às vezes com elevada quantia de dinheiro, até ao banco. Ainda por cima no meu carro onde gasto gasolina e não me pagam nada por isso. Já contactei os recursos humanos mas, nem mesmo os juristas me souberam dizer se tenho ou não que ir, e se tal qual a lei, portaria ou despacho que afirmam tal.

Muito obrigado pela atenção
Cristina

Amélia Fonseca
despedimento_indemnização e ajudas de custo
Bom dia,

Trabalho numa empresa privada à 3 anos e meio e aquando da proposta de renovação de contrato(sem termo), acordei receber a quantia de 1500euros limpos, contudo a empresa decidiu fazer o pagamento de 1500brutos + o restante a ser entregue em ajudas de custo o que resultava num valor de 1500euros limpos total, (só tomei conhecimento deste facto quando verifiquei o depósito dos vencimento em parcelas e posterior recibo de vencimento, contestei verbalmente a situação e informaram-me que não poderiam actuar de outra forma nesse momento), contudo a empresa, à 1 ano decidiu anular o pagamento das ajudas de custo, sem apresnetar qualquer informação prévia e/ou justificação por escrito. reuní com o departamento de contabilidade e sempre me informaram (verbalmente) que numa fase posterior seria pago "numa época melhor" (cada vez estamos pior...)
Uma vez que estes elementos não estão expressos no contrato, nem por escrito, questiono se no caso de ser despedida terei direito ao pagamento deste valor (não pago durante este ano) na indemnização?
O meu caso é equivalente a outros colegas. Não podemos/devemos "negociar" as nossas condições de trabalho uma vez que a empresa está em posição de despedimentos.
Agradeço a vossa ajuda/resposta sobre o exposto, solicitando também que façam referencia aos artigos que deverei consultar (caso tenha necessidade de "negociar" a indemnização de despedimento).

Muito Obrigada.

Amélia Fonseca

Perola
Deslocações
Olá,
Sou secretária e o meu patrão por vezes pede-me para fazer deslocações na viatura da empresa para prestar determinados serviços da empresa. Posso recusar-me visto que não se trata propriamente das minhas funções? E mesmo que não recuse, ou que seja obrigada, não devia de receber mais por essas deslocações?
Obrigado.