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Artigo 9.o - Regime sancionatório
1 — A violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 5.o da presente lei constitui contraordenação grave.
2 — A violação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da presente lei constitui contraordenação leve.
3 — À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessó- ria de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.o do Código do Trabalho.
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