Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência - Lei n.º 4/2019 - Artigo 9.o - Regime sancionatório

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Sinal de pessoas com deficiência

Artigo 9.o - Regime sancionatório

1 — A violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 5.o da presente lei constitui contraordenação grave.

2 — A violação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da presente lei constitui contraordenação leve.

3 — À reincidência da contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessó- ria de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.o do Código do Trabalho.

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