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Artigo 6.o - Informação obrigatória
A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.