Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência - Lei n.º 4/2019 - Artigo 6.o - Informação obrigatória

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Sinal de pessoas com deficiência

Artigo 6.o - Informação obrigatória

A informação anual das empresas quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço é efetuada no Relatório Único.

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