Artigo 5.o - Quota de emprego
1 — As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.
2 — As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.
3 — Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um nú- mero não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
4 — Para efeitos dos números anteriores, deve ser consi- derado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
5 — As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do pre- sente artigo.
6 — Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n. os 1 e 2, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da pre- sente lei.
7 — Às entidades empregadoras cujas empresas atin- jam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.o 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acrés- cimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.
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