Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência - Lei n.º 4/2019 - Artigo 4.o - Entidade empregadora

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Sinal de pessoas com deficiência

Artigo 4.o - Entidade empregadora

1 — Para efeitos da presente lei, aplicam -se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.o do Código do Trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no n.o 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.o

3 — No caso de empresas com um ou mais estabeleci- mentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.

4 — Excluem -se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.

4000 Characters left