Artigo 4.o - Entidade empregadora
1 — Para efeitos da presente lei, aplicam -se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.o do Código do Trabalho.
2 — Para efeitos do disposto no n.o 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.o
3 — No caso de empresas com um ou mais estabeleci- mentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.
4 — Excluem -se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
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