Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência - Lei n.º 4/2019 - Artigo 13.o - Entrada em vigor

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Sinal de pessoas com deficiência

Artigo 13.o - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de dezembro de 2018.

Publique -se.

O Presidente da República,

MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 26 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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