Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência - Lei n.º 4/2019 - Artigo 10.o - Regime contraordenacional

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 4/2019 de 10 de janeiro

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Sinal de pessoas com deficiência

Artigo 10.o - Regime contraordenacional

São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde- nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.o 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera orde- nação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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