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Artigo 10.o - Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei o regime contraordenacional regulado pelo Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde- nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.o 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera orde- nação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
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