Artigo 17.º - Fontes específicas
A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente ao disposto na subsecção III, relativa à igualdade e não discriminação, da secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo à retribuição e outras prestações patrimoniais, ambos do título II do livro I.
Inscrever-se
Os meus comentários