Artigo 10.º - Avaliação
1 — A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 — Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
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