Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009 - SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios - Artigo 9.º - Subsídio por risco clínico durante a gravidez

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

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SUBSECÇÃO II Caracterização dos subsídios

Artigo 9.º - Subsídio por risco clínico durante a gravidez

O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de actividade laboral, durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.

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