Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009 - Artigo 88.º - Entrada em vigor

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

Índice do artigo

Artigo 88.º - Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 1 de Abril de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Abril de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

4000 Characters left