Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009 - Artigo 86.º - Disposição transitória

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

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Artigo 86.º - Disposição transitória

1 — Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a concessão dos subsídios por risco clínico e interrupção da gravidez está sujeita a apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do período do impedimento.

2 — Mantêm -se transitoriamente em vigor os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e suas alterações, enquanto não for publicado o regime jurídico de protecção social próprio dos profissionais de espectáculos.

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