SECÇÃO III Instrução do processo
Artigo 68.º - Meios de prova
1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios, bem como os períodos de impedimento para o trabalho, são declarados no requerimento, o qual, consoante os casos, é acompanhado dos documentos de identificação civil e ou da certificação médica, nas situações em que esta não seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior e, ainda, de outros documentos comprovativos previstos no presente decreto -lei.
2 — Nas situações em que o requerimento seja apresentado online, os meios de prova que o instruem podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
3 — Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
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