Artigo 67.º - Dispensa de requerimento
1 — A apresentação do requerimento é dispensada nas situações em que a certificação médica seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde através de formulário próprio para efeitos de atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio para assistência a filho;
d) Subsídio para assistência a neto, na modalidade prevista na alínea b) do artigo 21.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos correspondentes subsídios sociais concedidos no âmbito do subsistema de solidariedade.
3 — Para efeitos do n.º 1, consideram -se serviços competentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.