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SECÇÃO II Gestão e organização dos processos
Artigo 65.º - Entidades competentes
A gestão dos subsídios previstos no presente decreto -lei compete, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Ao Instituto da segurança social, I. P., através dos centros distritais da área de residência dos beneficiários;
b) Às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
c) Aos órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.
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