Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009 - SECÇÃO II Gestão e organização dos processos - Artigo 65.º - Entidades competentes

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

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SECÇÃO II Gestão e organização dos processos

Artigo 65.º - Entidades competentes

A gestão dos subsídios previstos no presente decreto -lei compete, no âmbito das respectivas atribuições:

a) Ao Instituto da segurança social, I. P., através dos centros distritais da área de residência dos beneficiários;

b) Às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;

c) Aos órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.

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