SECÇÃO IV Duração e acumulação dos subsídios sociais
SUBSECÇÃO I Início e duração dos subsídios sociais
Artigo 61.º - Período de concessão
1 — O período de concessão dos subsídios sociais é igual ao fixado para os correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial.
2 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorre o facto determinante da protecção definido no n.º 2 do artigo 50.º
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