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Artigo 6.º - Beneficiários em situação de pré -reforma
Os titulares de prestações de pré -reforma têm direito aos subsídios previstos no presente capítulo, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes a que se refere o artigo 4.º, sendo os respectivos subsídios calculados com base na remuneração do trabalho efectivamente auferida.
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