Protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial - Lei n.º91/2009 - Artigo 51.º - Condições comuns

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

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Artigo 51.º - Condições comuns

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) A residência em território nacional;

b) O preenchimento de condição de recursos.

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